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Acidentes de Viação  e Indemnizações  

A circulação de veículos motorizados  gera  responsabilidade civil extracontratual e consequentemente  obrigação de indemnizar.

Quais os direitos dos sinistrados?

Os lesados em acidente de viação têm direito à reparação dos danos materiais e dos danos corporais.

Indemnização por Danos Materiais

Entre a categoria  de danos  materiais  enquadra-se  a reparação dos danos provocados no veículo, não causador do acidente,  com reconstituição do estado em que o mesmo se encontrava antes do acidente.

Ou reparação por via de indemnização por perda total  do veiculo, quando desaparece ou fica totalmente destruído, por ter danos cuja reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável e/ou quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100 % do valor venal do veículo com menos de dois anos, ou o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 120 % do valor venal do veículo com mais de dois anos.

 A desvalorização do valor comercial  veiculo pelos danos  sofridos.

 O ressarcimento  pelo tempo em que se ficou  privados do uso do veiculo ( paralisação) 

Reclamar junto das seguradoras todos os objetos que, por força do acidente, ficaram danificados ou perdidos.

 Indemnização por Danos Corporais

A reparação  dos  danos corporais é deveras complexa   pois que  estamos a falar de lesões e sequelas que afectam a integridade física da vítima de acidente de viação, seja ela o condutor de um dos veículos, passageiro ou peão,  para o resto da vida, limitando as suas atividades, profissão,   e vida pessoal e familiar. 

São  inúmeros os  itens que devem ser ressarcidos e que vão desde  a incapacidade com que ficaram afetados, o período de défice funcional para o trabalho, a necessidade de acompanhamento para as tarefas do dia-a-dia, as dores sofridas (Quantum Doloris) o dano estético, o prejuízo sexual, a necessidade de medicação futura, entre outros.


Cálculo das Indemnizações

Em caso de  acidente e consequente  sofrimento de danos,  a preocupação dos lesados  é saber qual o montante de indemnização a que terão direito.

Apurar  a incapacidade, a sua repercussão na profissão e vida activa  e consequente calculo  do valor da indemnização   não é para qualquer  um .  

É um campo  profundamente legislado, com  legislação específica e com jurisprudência obrigatória e  só acessível a quem está devidamente habilitado  e por isso só  dever  ser  conduzida por  quem trabalha diariamente com tais cálculos, decisões dos tribunais para  determinar o valor correcto  de uma indemnização em resultado de um dano/sinistro.


Fatores de variações do valor das indemnizações

São vários os fatores que fazem oscilar os montantes das indemnizações, em especial nos sinistros do ramo automóvel, quando existem lesões corporais ou morte:

Idade do lesado

A idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade física é o primeiro fator determinante do valor da indemnização. Com efeito, e como expectável, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade.

E isto, porque desde logo a capacidade de ganho do primeiro é muito maior e consequentemente o prejuízo patrimonial futuro também o será. Mas também em termos de danos não patrimoniais o reflexo da incapacidade aos 20 anos, não se compara com o reflexo aos 80 anos.

O mesmo se dirá no caso de morte, tal como na reação social a uma morte, o facto de se perder a vida aos 20 anos tem uma repercussão diferente da perda da vida aos 90 anos.

 Rendimentos auferidos

O valor da capacidade de ganho do sinistrado está sempre ligado ao valor da indemnização, pois esta deve repor o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse o acidente.

Assim, se o sinistrado deixou de auferir determinado rendimento ou vencimento, ou perdeu a oportunidade de seguir uma carreira em determinada área, a indemnização deve contemplar essa situação e repô-la. Também aqui haverá uma variação de acordo com os rendimentos presentes e futuros de cada sinistrado.

No âmbito deste cálculo, decorrente da capacidade aquisitiva, são indemnizáveis tanto as perdas salariais, como o dano patrimonial futuro, bem como os lucros cessantes.

Incapacidade permanente geral

A incapacidade permanente de que o sinistrado ficará afetado é também um dos principais fatores que vai fazer variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade torna-se necessário o recurso à medicina e mais especificamente aos peritos médico-legais, que determinarão de acordo com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os atos de vida diária.

Repercussão funcional na vida laboral

A repercussão ou influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações.

Tal repercussão é medida em 5 níveis:

  1. Sem rebate: significa que apesar da incapacidade geral permanente os danos que o lesado apresenta não têm qualquer interferência na capacidade laboral, não o afetando minimamente.
  2. Esforços acrescidos: o lesado apresenta uma incapacidade que lhe permite continuar a exercer a sua profissão embora, com um esforço acrescido em relação à situação anterior ao acidente.
  3. IPAPH c/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual com reconversão é a incapacidade de que o lesado está afetado e que o impede de exercer a sua atividade ou profissão habitual. Contudo o mesmo tem meios, habilitações ou conhecimentos que lhe permitem converter a sua profissão numa outra vertente ou atividade.
  4. IPAPH s/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual sem reconversão, é a incapacidade do lesado que o impede de exercer toda e qualquer profissão, seja pela sua gravidade, seja pela falta de meios, habilitações ou conhecimentos lhe permitem converter a atividade.
  5. Incapacidade Permanente Absoluta (IPA): significa que o lesado se encontra num estado de incapacidade total e absoluta para todo e qualquer atividade profissional ou pessoal, não tendo qualquer autonomia ou independência.

A indemnização a atribuir varia substancialmente em função do nível destas repercussões, mas tendo sempre em conta também fatores como a idade e o vencimento/rendimento auferido pelo lesado.

 Quantum Doloris

O Quantum Doloris é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar e valorar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos instituídos. Deve ser ponderado em função do número e gravidade das lesões; da duração do internamento e número de intervenções cirúrgicas; da duração e complexidade do período de recuperação; do tipo de tratamentos (se são mais ou menos dolorosos); entre outros. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo também avaliável pelos peritos-médicos.

Na legislação portuguesa só é considerado o quantum doloris a partir do grau 4, correspondente a moderado.

 Dano Estético

O Dano Estético ocorre quando do sinistro resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Trata-se também de um dano não patrimonial correspondente a uma ofensa à integridade física e estética. De todo modo o dano estético é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.

O Danos Estético é um prejuízo para o sinistrado que o afeta de forma muito pessoal, pois tem a ver com todas as características do lesado. Efetivamente, há que ter em conta um "cem número" de fatores como a idade, o sexo, a profissão, etc, para determinar a quantificação da indemnização decorrente do prejuízo estético. Como exemplo, temos uma cicatriz, na cara de um modelo fotográfico de 25 anos, terá seguramente mais valor do que uma cicatriz num operário da construção civil de 50 anos.

 Prejuízo de afirmação pessoal

Trata-se de mais um ítem dos danos não patrimoniais que se traduz na repercussão do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos do lesado, bem como nas limitações no desempenho de atividades ou atos que vão para além do mero exercício de uma atividade profissional ou da vida familiar, como atividades desportivas, de âmbito social ou meros exercícios lúdicos, tais como, andar de bicicleta, caminhadas entre outros. Todas estas limitações, representam uma importante privação na dimensão do sinistrado enquanto pessoa. A sua valoração assenta numa escala de 5 Pontos.

 Repercussão na vida sexual

Também aqui, a interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável uma vez que constitui um dano não patrimonial significativo, sendo avaliável do mesmo modo numa escala de 1 a 7, determinável através de exame médico.

Dias de incapacidade com internamento

Por fim no conjunto dos danos não patrimoniais, temos o tempo em que o lesado esteve internado. Tal indemnização é calculável de acordo com os dias de internamento e com o vencimento/rendimento declarado.

Dano Biológico

Constitui um meio termo entre os danos patrimoniais e não patrimoniais e consiste na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente, trata-se de um prejuízo na saúde, de uma perda na capacidade de uso do corpo nas variadíssimas atividades e tarefas que qualquer homem-médio leva a cabo na sua vida.

O Dano Biológico é sempre indemnizável independentemente da perda ou não da capacidade produtiva.


Dano Morte

Nos  casos de  morte em consequência de  acidente, os familiares encontram dificuldade  em  determinar  sos valores das indemnizações a que têm direito. 

São vários os fatores a ter em conta, que variam  acordo com a  legislação em vigor  e jurisprudência e/ou práticas dos  tribunais.

Para  o cálculo das indemnizações por morte  tem que atentar ao :

  1. Direito à vida:  O valor da indemnização pela perda do direito à vida varia de acordo com vários fatores, a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima. Actuamente os tribunais e a jurisprudência tem atribuído  indemnização pela perda do direito à vida entre os 50.000,00 e os 100.000,00 euros..
  2. Dano Moral Próprio: representa o sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor nos últimos momentos de vida. Pode variar de acordo com o tempo de vida entre a ocorrência do acidente e a morte: minutos, horas ou dias, sendo o valor respetivo também variável entre € 1.000,00 a € 10.000,00.
  3. Danos não patrimoniais herdeiros: São também indemnizáveis os danos correspondentes à tristeza, angústia e todos os sentimentos associados à perda de um ente querido. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou na falta destes outros descendentes. O dano não patrimonial referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000,00 a € 28.000,00. Já quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000,00 e € 20.000,00.
  4. Dano patrimonial futuro: Tal como no caso de lesão corporal, em que há lugar ao pagamento de indemnização pelo prejuízo patrimonial decorrente da lesão, também em caso de morte, os familiares que dependiam economicamente do sinistrado, têm direito a ser indemnizados  pela perda de rendimento que a morte daquele lhes trouxe. Também aqui há que apurar qual o rendimento da vítima, a sua idade, durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários, etc. A indemnização final dependerá da interação de todos esses fatores.
  5. Despesas de funeral: Todas as despesas diretamente resultantes da morte do sinistrado são ressarcíveis, .


Indemnizações devidas aos passageiros

Um acidente de viação não afeta só os condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores. Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente de viação, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro.

Acidente por Atropelamento

Nos casos em que a vítima do acidente não era ocupante de um veículo, mas sim uma pessoa que seguia a pé na via (peão) colocam-se várias questões.

A primeira é a de saber quem deu causa ao acidente e nessa medida a participação inicial do acidente à seguradora e autoridades públicas reveste a maior importância, pois não são poucos os casos em que os condutores, e mais tarde, as seguradoras tentam distribuir ou até imputar exclusivamente a responsabilidade na produção do sinistro ao próprio peão.

Ora, além de, no contexto da circulação estradal, os peões estarem numa posição de muito maior fragilidade e vulnerabilidade face a um veículo a motor, também no momento do acidente as vítimas de atropelamento não têm, em regra, condições -físicas e psicológicas - para relatar as circunstâncias em que aquele se produziu.

Daí que se recomende vivamente, em caso de atropelamento, que o acompanhamento jurídico se faça junto das seguradoras e entidades policiais, imediatamente a seguir ao sinistro.


Acidente de Viação em Trabalho

Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento, ao serviço da sua entidade patronal, tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho.

Atualmente tal legislação encontra-se consagrada na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, onde se define acidente de trabalho como o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que reflete redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.

Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares, podendo o sinistrado optar por receber da seguradora de acidentes de trabalho a reparação por incapacidade, as despesas de saúde, de deslocação, salários perdidos, etc, e por acidentes de viação todos os outros danos que a primeira não contempla como, por exemplo, os danos não patrimoniais, dano biológico ou rendimentos não transferidos.


Acidentes de moto

Os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas, são em regra mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros. Isto porque, quer os condutores, quer os ocupantes dos mesmos estão fisicamente mais expostos e por isso mais suscetíveis a lesões corporais graves. Por essa razão, os condutores e ocupantes dos motociclos devem estar bem cientes dos direitos que lhe assistem, até porque, não é por circular em veículos de duas rodas que os direitos à indemnização pelos danos são diferentes.

Desde logo, em relação aos ocupantes, o direito à indemnização existe sempre, independentemente da envolvência ou não de outro veículo no acidente. O que significa que se uma pessoa seguia como ocupante de um veículo de duas rodas e ocorre um acidente, do qual resultam danos, o mesmo tem sempre direito a reclamar uma indemnização para reparação dos referidos danos.

Já quanto ao condutor do motociclo o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que pode reclamar a totalidade da indemnização pelos seus danos, mas se a responsabilidade for repartida entre si e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.


Acidentes de Viação sob efeito do álcool ou drogas

A condução sob o efeito do álcool é uma infração prevista no Código de Estrada, cujas consequências se estendem a vários níveis, nomeadamente à cobertura do seguro obrigatório automóvel.

Antes de mais convém ressalvar que o facto de o condutor se encontrar com uma taxa de álcool superior à permitida, tal não significa que seja o responsável pelo acidente. A responsabilidade na produção do acidente - culpa - deve aferir-se em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com os atos que o referido condutor praticou.

Não obstante, não deixa de ser verdade que o maior ou menor grau de alcoolemia irá determinar também uma maior ou menor presunção de que o acidente ocorreu em consequência de tal estado. O mesmo, aliás, acontece em relação à condução sob o efeito de drogas ou estupefacientes.


Chicotada Cervical 

Chicotada Cervical
Chicotada Cervical

Abra link para  compreender o dano Chicotada Cervical



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